O estágio pode ser a porta para oportunidades e crescimento

Ter seu próprio dinheirinho, bancar, mesmo parcialmente, seu cinema ou mesmo dar uma forcinha no orçamento da família é um desejo legítimo
e saudável dos jovens e essa é uma das coisas que os estágios podem proporcionar. Mas, se você acha que a grana é o mais importante do estágio, é bom ir revendo seus conceitos. Estágio tem de ser pensado, estruturado, escolhido e realizado como sendo essencial para sua formação, seja ele obrigatório, quando requisito para a obtenção do diploma, ou não, quando realizado por iniciativa pessoal do aluno.
Sob essa ótica surgiu, recentemente, uma lei especialmente dedicada ao tema, algo como a criação de um Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente ou Estatuto do Torcedor (se bem que esse último ainda precisa “pegar” de verdade…).
A Lei coloca ordem nos estágios, concedidos por empresas ou profissionais
liberais, para que, por exemplo, o estagiário não sirva de mão de obra barata, sem que contribua para o crescimento profissional e para a cidadania do estagiário. Extensão, monitorias e iniciação científica no ensino superior também são consideradas estágio, se previstas no projeto pedagógico do curso. Para ser legalizado, o estágio deve ser acordado entre instituições de ensino, estagiários e concedentes, descrevendo as atividades a serem realizadas e a forma de acompanhamento e de avaliação que envolva profissionais, professores e, claro, estagiários.
Os Agentes de Integração – empresas que aproximam instituições de ensino, alunos e concedentes – podem ter importante papel, identificando
vagas e facilitando o trâmite administrativo entre as partes, tudo isso sem cobrar nada dos estagiários por esse serviço.
O estágio deve contribuir à formação e não ser impedimento ao aproveitamento do curso. Por isso, a carga horária, por exemplo, não pode exceder 6 horas diárias ou 30 horas semanais, diminuídas pela metade em períodos de avaliação.
Mesmo quando o estagiário recebe bolsa e/ou benefícios como alimentação, saúde e transporte, o estágio não caracteriza vínculo empregatício, mas dá direito a um recesso remunerado de 30 dias para cada ano de atividades. Como não é emprego, não conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria na previdência social.
Para que isso ocorra, o estagiário pode inscrever-se na Previdência Social como segurado facultativo e contribuir mensalmente, iniciando a contagem
de seu tempo. Afinal, o estágio deve lhe ensinar muitas coisas, inclusive a pensar no futuro.

Quer saber mais?
Leia a íntegra da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 no site www.unesporte.com.br ou mande um e-mail com suas dúvidas para unesporte@unesporte.com.br

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